O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas na reserva com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respectiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, no n.º 4 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 17.º — Colaboração de militares
Vigente desde: 19/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1999
Referências (3)
- Artigo 79.º
- N.º 4 do Artigo 126.º
- Artigo 17.º