O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 22.º — Orgânica
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999