- 1 -O pedido de vistoria para a entrada em funcionamento ou reabertura das unidades comerciais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é solicitado pelo requerente à DRCI, acompanhado das cópias do projecto aprovado pela câmara municipal da respectiva área de implantação do empreendimento e da licença de utilização.
- 2 -A DRCI solicitará a participação na vistoria das entidades que entenda por conveniente com o objectivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a ratificação do processo de instalação ou alteração da unidade comercial.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRCI informará as entidades nele referidas da data da vistoria, a qual se realiza no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Pela realização da vistoria será devida uma taxa a fixar por portaria do secretário regional que tutela o sector do comércio, que constituirá receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º — Pedido de vistoria
Vigente desde: 02/03/1999