- 1 -Todas as unidades comerciais abrangidas pelo presente diploma devem constar do cadastro da DRCI.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é obrigatório o registo de todas as unidades comerciais, tanto as já existentes como as que venham a ser instaladas.
- 3 -O registo é efectuado na DRCI, mediante a entrega pelos interessados de um impresso, devidamente preenchido, cujo modelo será aprovado por despacho do secretário regional que tutela o sector do comércio.
- 4 -O impresso referido no número anterior deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento das unidades comerciais.
- 5 -Sempre que se verifiquem alterações à informação contida no impresso, deve a mesma ser actualizada na DRCI, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 7.º — Cadastro
Vigente desde: 02/03/1999