Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto [regula a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza]
O regime do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, aos governadores civis ou aos seus serviços consideram-se reportadas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
A comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei será feita mediante impresso próprio, conforme modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência, e o pagamento de uma taxa, que constitui receita da Região, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência.
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, e do presente diploma reverte:
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver modelo no documento original)