O Governo Regional deverá apresentar, no decurso da vigência deste diploma, uma proposta de alteração da legislação respeitante à orgânica regional de planeamento, visando, entre outros aspectos, o alargamento do prazo concedido aos parceiros sociais para análise e emissão de pareceres.
Artigo 19.º — Alteração à orgânica regional de planeamento
Vigente desde: 21/05/2001