Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2005
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2005, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 175000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão do património regional
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Vice-Presidente:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Alteração do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto
O n.º 3 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.º
Incentivos à conservação e valorização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O financiamento das medidas incluídas no programa específico de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público é assegurado por verbas do Plano e do Fundo Regional de Acção Cultural.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Do MAPA I ao MAPA IX
(ver mapas no documento original)