- 1 -O património próprio da RAMEDM é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por resolução do Conselho do Governo Regional ou que forem por si adquiridos a qualquer outro título.
- 2 -As infra-estruturas rodoviárias que integram a rede viária regional são domínio público rodoviário da Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime afectas à RAMEDM, por efeito do presente diploma.
- 3 -Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens afectos à RAMEDM, pode, por resolução do Conselho do Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património próprio.
- 4 -A resolução a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo e inscrição matricial dos bens desafectados.
- 5 -A RAMEDM administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras relativas ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira, mas nos limites estabelecidos no contrato de concessão, no que à disciplina dos bens a ela afectos diga respeito.
- 6 -A RAMEDM manterá um cadastro e inventário dos seus bens, ou daqueles que lhe estejam afectos, actualizado nos termos definidos no contrato de concessão.
- 7 -A promoção de expropriações de imóveis e de direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, por conta da Região Autónoma da Madeira ou da RAMEDM.
Artigo 16.º — Património
Vigente desde: 12/01/2007