- 1 -O pessoal da RAMEDM rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e está sujeito ao regime geral da segurança social.
- 2 -Os funcionários e agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na RAMEDM em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
- 3 -Os trabalhadores da RAMEDM podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na administração central, regional ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao lugar de origem.
- 4 -O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como prestado no lugar de origem.
- 5 -Os trabalhadores que prestem serviço em qualquer das modalidades referidas anteriormente podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
- 6 -A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores que prestem serviço de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo é definida nos termos legalmente aplicáveis à modalidade que estiver em causa.
Artigo 17.º — Pessoal
Vigente desde: 12/01/2007