- 1 -Os funcionários providos nos lugares do quadro a que se refere o mapa III constante do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 de Junho de 2005, são integrados automaticamente no quadro de pessoal da RAMEDM a que se refere o n.º 4 deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e ao regime de aposentação.
- 2 -A integração dá-se no momento da entrada em funcionamento da RAMEDM e faz-se na carreira, categoria e escalão em que estejam providos, reportando-se à situação existente nessa data.
- 3 -Com a integração a que se reportam os números anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo estatuto.
- 4 -Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, cujos lugares são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem à medida que vagarem.
- 5 -São aplicáveis aos funcionários do quadro de pessoal a que se refere o número anterior as normas da função pública, quer no respeitante às suas carreiras quer no respeitante ao seu regime de protecção social.
- 6 -O conselho de administração da RAMEDM passa a exercer, relativamente aos trabalhadores afectos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 4, todas as competências, designadamente os poderes de provimento e mobilidade, gestão, direcção e disciplinares que cabem aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.
- 7 -A aplicação de penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e será regulada pelo estatuto disciplinar do funcionalismo público.
- 8 -Os trabalhadores que exercem funções na Direcção Regional de Estradas não abrangidos pelo disposto nos números precedentes transitam para a RAMEDM, mantendo a anterior situação jurídico-profissional.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/01/2007