- 1 -Os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem optar, mediante declaração por si subscrita, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efectiva com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — Opção pelo regime do contrato individual de trabalho
Vigente desde: 12/01/2007