- 1 -Os poderes que o Governo Regional tem sobre a RAMEDM serão exercidos essencialmente pelas posições expressas pelo seu representante na assembleia geral, sem prejuízo da prestação de informações de gestão ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, nos termos da lei geral e dos estatutos.
- 2 -Nenhum dos poderes referidos no número anterior representa uma menor valorização da posição da Região Autónoma da Madeira, enquanto concedente, os quais se exercerão nos termos do contrato de concessão.
- 3 -Os documentos de gestão previsional, os relativos aos exercícios findos e os relatórios trimestrais de execução orçamental são remetidos ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que pode solicitar aos órgãos da RAMEDM as informações que entenda pertinentes sobre a gestão da sociedade.
Artigo 7.º — Relação entre o Governo Regional e a RAMEDM
Vigente desde: 12/01/2007