- 1 -A RAMEDM implementará os projectos e medidas adequadas a garantir a conservação e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecução desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes em cada momento.
- 2 -No âmbito da prevenção da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a RAMEDM elaborará um plano de sinalização para toda a Região, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.
- 3 -A RAMEDM levará a cabo os estudos relativos ao desenvolvimento e modernização da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisões nessa matéria.
- 4 -A RAMEDM promoverá a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos colectivos sob a sua acção.
Artigo 8.º — Missão da RAMEDM
Vigente desde: 12/01/2007