- 1 -Compete ao conselho de administração da ERSARA:
- a)Propor normas regulamentares, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nomeadamente sobre a qualidade do serviço prestado no âmbito dos sistemas multimunicipais e municipais de águas, para consumo humano, de disposição de águas residuais e de resíduos e da captação de água para consumo humano;
- b)Emitir recomendações sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões de sistemas multimunicipais ou municipais, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
- c)Pronunciar-se sobre as minutas dos contratos de fornecimento de serviços aos utentes dos sistemas multimunicipais e municipais e respectivas modificações;
- d)Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios de equidade;
- e)Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas multimunicipais e municipais;
- f)Solicitar informações e documentos relevantes para a prossecução das suas atribuições às entidades gestoras de captações e de sistemas multimunicipais e municipais, nos termos do artigo 5.º do presente diploma;
- g)Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras, bem como estimular o aperfeiçoamento das respectivas metodologias de medição e recolher e divulgar informações relativas aos níveis de serviço das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como elaborar e publicitar sínteses comparativas dos mesmos;
- h)Emitir recomendações, de carácter genérico ou de aplicação específica a casos concretos, relativas a aspectos essenciais da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, em conformidade com códigos de prática previamente estabelecidos;
- i)Divulgar informações sobre casos concretos que constituam referências de qualidade na concepção, execução, gestão e exploração de sistemas multimunicipais e municipais;
- j)Sensibilizar as entidades gestoras e os autarcas em geral para as questões da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais;
- k)Apreciar reclamações ou queixas que lhe sejam submetidas por qualquer utente dos sistemas multimunicipais ou municipais;
- l)Colaborar com as entidades públicas e privadas de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
- m)Analisar os relatórios e as contas de exercício das entidades sujeitas à sua supervisão, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação;
- n)Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores; incluindo requerer ou intervir nos processos de falência das entidades sujeitas à sua supervisão;
- o)Realizar auditorias à actividade das entidades gestoras e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;
- p)Assegurar o cumprimento da legislação específica aplicável às concessões de sistemas municipais;
- q)Realizar inspecções e auditorias à actividade das entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;
- r)Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados, bem como na actividade das respectivas entidades gestoras;
- s)Promover a conciliação sempre que para tal solicitado pelas partes em eventuais conflitos emergentes de contratos de concessão e fomentar o recurso a sistemas de arbitragem.
- 2 -Compete ainda ao conselho de administração, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços da ERSARA, bem como da sua gestão corrente:
- a)Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão da ERSARA;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
- c)Aprovar e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da ERSARA;
- d)Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
- e)Gerir e deliberar sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros da ERSARA, de modo a assegurar a realização do seu objecto e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento;
- f)Gerir o património afecto à ERSARA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos da legislação aplicável;
- g)Solicitar ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a convocação do Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável para apreciação dos assuntos que entender convenientes;
- h)Aprovar as minutas de contratos e contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições e os fornecimentos à ERSARA com vista ao adequado desempenho das suas atribuições e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A divulgação de informação a que se refere a alínea g) do n.º 1 será precedida de audição da entidade ou entidades a que as mesmas se referem.
Artigo 12.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 05/03/2010