- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos membros do conselho de administração.
- 2 -A convocatória das reuniões deve ser efectuada por escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de sete dias úteis relativamente à data designada para a realização da reunião, sem prejuízo de, em casos urgentes e devidamente fundamentados, a convocação ser feita noutro prazo, nunca inferior a dois dias úteis.
- 3 -O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -De todas as reuniões do conselho de administração são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 05/03/2010