- 1 -O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.
- 2 -A delegação de competências aprovada pelo conselho de administração deve expressamente indicar os poderes delegados, o período envolvido e a eventual faculdade de subdelegação.
- 3 -A delegação de competência deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
- 4 -O previsto neste artigo não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de se responsabilizarem e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSARA e sobre eles se pronunciarem.
Artigo 14.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 05/03/2010