- 1 -O conselho de parceiros é o órgão com competência para emitir pareceres sobre todas as matérias constantes das atribuições da ERSARA e ainda sobre outras que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, sendo obrigatoriamente ouvido sobre o plano e o relatório anuais de actividades e sobre as deliberações que visem fixar tarifas, taxas ou níveis de serviço.
- 2 -O conselho de parceiros é constituído pelos seguintes elementos:
- a)O presidente do conselho de administração, que preside;
- b)O inspector regional do ambiente;
- c)Um representante de cada uma das entidades sujeitas à regulação da ERSARA;
- d)Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores que comprovem deter mais de 100 associados.
- 3 -Podem ainda integrar o conselho de parceiros, especialistas dos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho.
- 4 -Os membros do conselho de parceiros são nomeados por um período de quatro anos, renovável por igual período.
- 5 -O conselho de parceiros aprova o seu regulamento de funcionamento e elege dois secretários de entre os seus membros.
- 6 -O mandato dos secretários cessa com o termo do mandato do presidente, com a perda da qualidade de membro do conselho ou decorridos quatro anos após a eleição.
Artigo 20.º — Competência e composição do conselho de parceiros
Vigente desde: 05/03/2010