- 1 -O conselho de parceiros reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -A convocatória para as reuniões deve ser efectuada por escrito, mediante o envio de carta, telecópia, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de sete dias úteis relativamente à data designada para a realização da reunião.
- 3 -O conselho de parceiros só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho de parceiros são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate, não sendo admitidas abstenções.
- 5 -De todas as reuniões do conselho de parceiros são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
- 6 -As despesas em que os membros incorram são da responsabilidade das entidades representadas, com excepção dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, cujas despesas serão reembolsadas pela ERSARA mediante comprovação documental.
Artigo 21.º — Funcionamento do conselho de parceiros
Vigente desde: 05/03/2010