- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º contribuem para suportar os encargos resultantes do funcionamento da ERSARA nos termos fixados no presente diploma, constituindo essa contribuição, quando aplicável, critério para a fixação das respectivas tarifas.
- 2 -Constituem receitas próprias e exclusivas da ERSARA:
- a)O produto das taxas de regulação de resíduos;
- b)As quantias cobradas pelas taxas de controlo de qualidade da água e de disposição de águas residuais;
- c)Os valores transferidos por conta de contratos-programa e de contratos celebrados com a administração regional autónoma ou com as entidades reguladas;
- d)As dotações do orçamento regional que sejam inscritas a seu favor;
- e)As quantias cobradas por trabalhos e serviços prestados, bem como de estudos, publicações e outras edições;
- f)Subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades regionais, nacionais ou estrangeiras;
- g)Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração, ou resultantes de aplicações financeiras;
- h)O produto das coimas e multas aplicadas que resultem de autos por si levantados;
- i)Outras que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 05/03/2010