- 1 -Constituem despesas da ERSARA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
- a)Os encargos com o pessoal ao seu serviço;
- b)Os encargos com a aquisição dos bens e serviços de que necessite para o seu funcionamento;
- c)As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa que se revelem necessárias;
- d)Os encargos com aquisição, manutenção, aluguer, arrendamento de bens e equipamentos;
- e)Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições;
- f)Os encargos resultantes das operações de regularização dos mercados, harmonização de tarifas e outros que resultem da sua actividade reguladora;
- g)Os encargos resultantes do co-financiamento de operações e investimentos realizados no seu âmbito de actividade.
- 2 -A ERSARA está sujeita aos procedimentos do regime da contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição e prestação de serviços.
- 3 -No seu relacionamento financeiro com as autarquias a ERSARA rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto.
Artigo 23.º — Despesas
Vigente desde: 05/03/2010