- 1 -Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais de distribuição de água para consumo humano e de disposição de águas residuais contribui para o funcionamento da ERSARA com uma taxa equivalente a 2 % da facturação anual bruta resultante da distribuição de água e das taxas de saneamento ou prestação equivalente cobrada pela recolha e tratamento das águas residuais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada operador de sistemas de captação de água para consumo humano, quando não se enquadre no disposto no número anterior, contribui para o funcionamento da ERSARA com uma taxa equivalente a 2 % do valor da água facturada, nos termos dos respectivos contratos.
- 3 -Quando a água captada para consumo humano se destine a uso privativo ou seja distribuída por sistemas que não incluam a contagem ou a cobrança do valor da água distribuída, a contribuição para o funcionamento da ERSARA corresponde ao pagamento, em cada ano, do valor de um salário mínimo regional por cada 1000 habitantes ou fracção servidos pelo sistema.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os efectivos da população residente das áreas servidas são os constantes do último recenseamento da população ou o número máximo de residentes ou utentes autorizados com referência ao dia 31 de Dezembro anterior.
- 5 -Estão isentos de pagamento os sistemas privativos que abasteçam menos de 50 habitantes ou utentes, calculados nos termos do número anterior.
- 6 -Nos casos em que mais de um sistema multimunicipal ou municipal seja gerido pela mesma entidade gestora, os pagamentos considerados nos números anteriores são feitos separadamente por cada sistema gerido.
- 7 -Quando os sistemas municipais de municípios utilizadores de sistemas multimunicipais forem geridos e explorados por entidades gestoras diferentes, os pagamentos considerados são assumidos, conforme os casos, na água de abastecimento público ou nas águas residuais urbanas, na parte correspondente a cada município em que se verifique sobreposição dos dois sistemas, em partes iguais, pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e pelas concessionárias dos sistemas municipais, por forma que não ocorra um pagamento global superior ao que se encontraria se apenas existisse sistema multimunicipal.
- 8 -As taxas são igualmente aplicáveis sobre a facturação referente a actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades concessionárias.
- 9 -Quando e na medida em que as taxas referidas nos números anteriores sejam repercutidas no preço final ao consumidor, a facturação deve discriminar o respectivo montante.
Artigo 24.º — Água para consumo humano e águas residuais
Vigente desde: 05/03/2010