- 1 -As taxas de regulação dos resíduos são as previstas na secção iii do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto.
- 2 -A taxa de regulação prevista no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, é liquidada pela ERSARA e paga nos termos previstos no artigo 10.º daquele diploma.
Artigo 25.º — Serviços de resíduos
Vigente desde: 05/03/2010