- 1 -Os pagamentos considerados nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º são feitos nos dois meses seguintes aos das emissões das respectivas facturas por cada entidade gestora.
- 2 -Os pagamentos considerados no n.º 3 do artigo 24.º são desdobrados em quatro prestações iguais, a serem regularizadas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
- 3 -As demais entidades gestoras ficam igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, por força da legislação em vigor em matéria de qualidade da água, segundo critérios a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 26.º — Forma de pagamento das taxas
Vigente desde: 05/03/2010