- 1 -As taxas são devidas a partir da data da primeira facturação feita pela entidade concessionária ou gestora ou do início das operações de captação de água, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As taxas são devidas independentemente do sistema se encontrar em funcionamento integral, funcionamento parcial ou não se encontrar ainda em funcionamento.
Artigo 27.º — Contagem da data inicial de pagamento de taxas
Vigente desde: 05/03/2010