- 1 -Para liquidação dos montantes devidos por força do disposto nos artigos anteriores ficam as entidades ali referidas obrigadas a enviar à ERSARA, nos 10 dias seguintes à respectiva assinatura, cópia integral dos eventuais contratos de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para determinação da forma de facturação e dos montantes a facturar.
- 2 -Para liquidação dos montantes devidos, ficam as entidades gestoras obrigadas a enviar mensalmente à ERSARA, até ao dia 15 do mês imediato, declaração do valor total facturado no mês.
- 3 -Quando não seja possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pela ERSARA, deve a periodicidade de envio da declaração ser fixada pela mesma.
- 4 -Nos casos em que não seja possível determinar com base na informação demográfica ou de licenciamento a população servida por um sistema abrangido pelo disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, cabe à ERSARA determinar a população ou o número de utentes servidos.
Artigo 28.º — Informação para efeitos de liquidação
Vigente desde: 05/03/2010