- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa os valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas, o valor estético da paisagem e as peculiaridades do ambiente lacustre das Lagoas da Caldeira Rasa e da Caldeira Funda.
- 2 -A reserva natural parcial das Caldeiras Funda e Rasa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do artigo 4.º, e adiante designada por Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à sua criação e classificação inicial, para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem, ainda, fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais e tradicionais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa estão representados no anexo ii pela sigla FLO03.
- 4 -Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- b)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva, excepto quando executada para renaturalização do terreno, para selagem de lixeiras ou zonas de extracção de inertes ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- c)A navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
- d)A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- e)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- f)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- g)A realização de queimadas;
- h)A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário para acções científicas ou de manutenção e limpeza da área protegida que sejam autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- i)A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;
- j)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 5 -Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- c)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- d)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação das já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- g)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
- j)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- k)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- l)A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;
- m)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.
- 6 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural das Caldeira Funda e Rasa ficam ainda interditos:
- a)A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
- b)A pesca nas ribeiras e lagoas.
- 7 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.
- 8 -A Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa
Vigente desde: 23/03/2011