- 1 -A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- b)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva com excepção das acções de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- c)A navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;
- d)A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- e)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- f)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida que estejam autorizadas pelo director do Parque Natural das Flores;
- g)A realização de queimadas;
- h)A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário para acções científicas, de manutenção e limpeza da área protegida devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- i)A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;
- j)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 3 -Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- c)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- d)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais de estacionamento;
- g)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
- j)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- k)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e de segurança e trabalhos científicos devidamente autorizados;
- l)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- m)A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;
- n)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.
- 4 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam ainda interditos:
- a)A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
- b)A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.
- 5 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.
- 6 -Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé estão representados no anexo ii pela sigla FLO02.
- 7 -A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1806 - Planalto Central das Flores (Morro Alto).
- 8 -A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 9.º — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé
Vigente desde: 23/03/2011