- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Rocha dos Bordões, o valor estético em presença e a singularidade geológica.
- 2 -No Monumento Natural da Rocha dos Bordões ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;
- b)A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;
- c)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
- d)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- e)A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;
- f)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -No Monumento Natural da Rocha dos Bordões ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- c)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- d)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes;
- f)A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- g)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 12.º — Fundamentos e objectivos específicos
Vigente desde: 23/03/2011