- 1 -As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies integradas no Parque Natural das Flores prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a monitorização ambiental e as actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e à divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir a investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
- 2 -Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções investigação científica, de manutenção, conservação e limpeza da área protegida autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;
- b)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- c)O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- e)A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;
- g)A navegação com embarcações motorizadas nas lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água;
- h)As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- i)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos:
- a)A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
- b)A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A edificação;
- c)A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- e)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- f)A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;
- g)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)A instalação de campos de golfe ou estruturas similares;
- j)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva em acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- k)Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.
- 5 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar a utilização de produtos de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.
Artigo 14.º — Fundamentos e objectivos específicos
Vigente desde: 23/03/2011