- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa nordeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Área Protegida da Costa Nordeste, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores os actos e actividades seguintes:
- a)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;
- b)A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.
- 3 -A Área Protegida da Costa Nordeste integra os ilhéus da Alagoa e da Baixa do Moinho e todos os restantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa protegido, com exclusão do ilhéu de Maria Vaz, o qual constitui a Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz (FLO01).
- 4 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO05.
- 5 -Ficam excluídas da área protegida as estruturas portuárias das classes C e D a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, entendendo-se como tal os cais, rampas de varagem e respectivas obras complementares e a zona emersa situada a menos de 50 m dos respectivos limites exteriores.
- 6 -A Área Protegida da Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Costa Nordeste (PTFLO003) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC das Flores.
- 7 -A Área Protegida da Costa Nordeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 15.º — Área Protegida da Costa Nordeste
Vigente desde: 23/03/2011