- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida da Costa Norte a importância daquela área marinha para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.
- 2 -Na Área Protegida da Costa Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias, excepto actividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo director do Parque Natural das Flores;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com potencial invasor;
- d)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na Área Protegida da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;
- c)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- d)A instalação de condutas e cabos de qualquer natureza;
- e)A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente, especialmente em torno das colónias de aves.
- 4 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores.
- 5 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla FLO09.
- 6 -A Área Protegida da Costa Norte integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa Nordeste (PTFLO0002) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.
Artigo 21.º — Área Protegida da Costa Norte
Vigente desde: 23/03/2011