São reclassificadas pelo presente decreto legislativo regional como:
- a)Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;
- b)Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, a Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e Rasa, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.