- 1 -As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e classificação inicial.
- 2 -As reclassificações das áreas protegidas referidas no artigo anterior determinam o alargamento do seu âmbito, nos termos constantes do presente diploma.
Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação
Vigente desde: 23/03/2011