- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz os valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas.
- 2 -A Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz constitui uma reserva integral, nela ficando interdita a acostagem de qualquer tipo de embarcações e o desembarque e a permanência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante.
- 3 -Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz estão representados no anexo ii pela sigla FLO01.
- 4 -A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial designada por ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022) e para a Zona Especial de Conservação designada por ZEC Costa Nordeste (PTFLO0003), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de Novembro, seguidamente apenas referido por POOC das Flores.
- 5 -A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 8.º — Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz
Vigente desde: 23/03/2011