- 1 -O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer do secretário que tutela o sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
- a)Enquadramento da operação a garantir nos objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
- b)Apreciação do papel da entidade beneficiária no conjunto do sector ou da região em que se situa;
- c)Medidas de política económica e financeira eventualmente previstas durante o período de vigência do crédito que possam influenciar a situação económica e financeira da entidade;
- d)Capacidade de gestão da entidade beneficiária para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, tendo em conta, nomeadamente, a sua estrutura organizacional.
- 2 -O aval da Região apenas poderá ser concedido caso o respectivo processo obtenha parecer favorável da secretaria regional da tutela.
Artigo 10.º — Pareceres
Vigente desde: 01/04/2011