A concessão de aval da Região será autorizada por deliberação do Conselho do Governo Regional na sequência de despacho do secretário regional com a tutela das finanças, o qual será precedido de uma análise fundamentada do respectivo processo, que será instruído com todos os elementos exigíveis nos termos do presente diploma.
Artigo 11.º — Autorização do pedido de concessão de aval
Vigente desde: 01/04/2011