- 1 -O pedido de concessão de aval da Região será dirigido ao secretário regional com a tutela das finanças, pela entidade beneficiária da operação a garantir.
- 2 -O pedido de concessão de aval da Região deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos previsionais que permitam uma apreciação da situação económica e financeira da entidade;
- b)Documentos de prestações de contas e respectivos anexos reportados aos últimos três exercícios económicos;
- c)Declaração anual de informação contabilística e fiscal relativa ao último exercício fiscal;
- d)Documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária perante o Estado, as Regiões Autónomas e a segurança social;
- e)Documentos emitidos pelos serviços de finanças comprovativos dos bens inscritos a favor da entidade beneficiária, e respectivos sócios, quando aplicável;
- f)Minuta do contrato da operação a avalizar, mapa do serviço da dívida e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da entidade;
- g)Indicação de eventuais contragarantias a facultar à Região Autónoma da Madeira.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo as pessoas colectivas cuja data de constituição, devidamente comprovada, não permita a apresentação da totalidade dos elementos aí referidos, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade da apresentação dos elementos disponíveis.
- 4 -A secretaria regional com a tutela das finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco do aval a conceder.
- 5 -O pedido de concessão de aval será tacitamente indeferido ao fim de 180 dias após a sua solicitação, sempre que por motivos imputáveis à entidade requerente não seja possível dar seguimento ao processo.
Artigo 9.º — Apresentação e instrução do pedido
Vigente desde: 01/04/2011