- 1 -O aval da Região será titulado por um certificado de aval, cuja emissão é da competência do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá outorgar noutros documentos necessários para tornar efectivo o aval.
- 2 -O certificado de aval deverá conter a identificação da entidade beneficiária e a ficha técnica da operação a garantir, bem como as eventuais contragarantias a prestar à Região.
- 3 -O certificado de aval poderá ser alterado de acordo com as regras previstas no presente diploma, mediante a emissão de um anexo ao certificado de aval, a outorgar pelo secretário regional com a tutela das finanças.
- 4 -A alteração referida no número anterior abrange, designadamente, o prazo, a finalidade do financiamento e as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.º — Certificado de aval
Vigente desde: 01/04/2011