- 1 -A utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
- 2 -A utilização do financiamento carece da prévia autorização do secretário regional com a tutela das finanças, que poderá delegar esta competência noutras entidades sob a sua tutela.
- 3 -A utilização do financiamento poderá ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval, desde que seja cumprida uma das finalidades a que se refere o artigo 5.º e as condições a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -A utilização do financiamento por empresas públicas regionais poderá ser ainda alterada, excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado e através de resolução do Conselho do Governo Regional, para as seguintes finalidades:
- a)Realização de participações financeiras em empresas públicas regionais;
- b)Concessão de empréstimos a empresas públicas regionais desde que o produto dos mesmos se destine a uma das finalidades previstas no artigo 5.º e respeitem as condições impostas no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Utilização do financiamento
Vigente desde: 01/04/2011