- 1 -As operações garantidas terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar das datas dos respectivos contratos.
- 2 -Sendo o aval prestado para garantia das obrigações emergentes das operações de cobertura de risco de taxa de juro previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, o prazo de vigência de cada uma dessas operações não poderá exceder o prazo de reembolso da operação de crédito subjacente.
Artigo 8.º — Prazos de utilização e reembolso
Vigente desde: 01/04/2011