- 1 -No final do ano letivo, o presidente do conselho executivo da unidade orgânica envia à direção regional competente em matéria de educação a avaliação dos projetos desenvolvidos no âmbito do presente diploma, da qual resulta um relatório que contemple:
- a)Objetivos;
- b)População alvo;
- c)Recursos mobilizados;
- d)Modalidades adotadas;
- e)Resultados alcançados.
- 2 -A direção regional competente em matéria de educação assegura o acompanhamento, a monitorização e a avaliação da implementação da educação para a saúde nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 10.º — Avaliação, acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 16/03/2012
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