- 1 -Os pais e encarregados de educação, os alunos e as respetivas estruturas representativas devem ter um papel ativo na prossecução e concretização das finalidades do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pais e encarregados de educação e respetivas estruturas representativas devem ser informados sobre todas as atividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação para a saúde, sendo-lhes facultada a consulta dos documentos orientadores sobre a matéria.
Artigo 9.º — Participação da comunidade escolar
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012