- 1 -Cada unidade orgânica cria uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, nos termos do respetivo regulamento interno.
- 2 -À equipa de educação para a saúde compete:
- a)Elaborar o plano de atividades da educação para a saúde em conformidade com o programa regional de saúde escolar e o respetivo relatório anual em articulação com equipa de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência;
- b)Gerir o gabinete de apoio e promoção da saúde da unidade orgânica;
- c)Assegurar a aplicação das orientações e conteúdos curriculares no âmbito da promoção da saúde escolar;
- d)Apoiar os docentes responsáveis pela implementação do programa de educação para a saúde em cada turma;
- e)Garantir o envolvimento da comunidade educativa, nomeadamente dos pais e encarregados de educação;
- f)Organizar as iniciativas extracurriculares ou de enriquecimento do currículo.
- 3 -A equipa de educação para a saúde é coordenada por um docente designado pelo conselho executivo, tendo em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projetos e atividades no âmbito da educação para a saúde, competindo-lhe promover a articulação com o conselho executivo, os membros da comunidade educativa e o gestor do programa regional de saúde escolar.
- 4 -Ao coordenador da equipa de educação para a saúde compete ainda:
- a)Integrar a equipa de saúde escolar, criada ao abrigo do programa regional de saúde escolar;
- b)Coordenar a implementação do programa da educação para a saúde no âmbito da unidade orgânica;
- c)Acompanhar e propor as medidas consideradas necessárias à correta aplicação da educação para a saúde em articulação com o conselho executivo, o gestor do programa regional de saúde escolar e elementos nomeados pela unidade de saúde concelhia.
- 5 -Ao coordenador do programa de educação para a saúde não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respetiva componente não letiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, na componente letiva por cada 500 alunos, consoante beneficiem ou não de redução da componente letiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto da Carreira Docente, não podendo a componente letiva ser inferior a vinte e uma horas semanais no caso de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e a dezoito horas nos restantes ciclos e níveis de ensino.
- 6 -Aos docentes que integrem as equipas de educação para a saúde não são distribuídas tarefas no âmbito da respetiva componente não letiva de estabelecimento até ao máximo de quatro horas.
- 7 -As ações de formação realizadas por docentes no âmbito da educação para a saúde e educação afetivo-sexual são consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
Artigo 6.º — Equipa de educação para a saúde
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012