- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde nas escolas tem o acompanhamento dos profissionais de saúde, no âmbito das equipas multidisciplinares de saúde escolar criadas ao abrigo do Programa Regional de Saúde Escolar.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de saúde e educação asseguram as condições de cooperação das unidades de saúde com as unidades orgânicas do sistema educativo regional, conforme estabelecido no Programa Regional de Saúde Escolar.
- 3 -As unidades orgânicas podem, no âmbito da autonomia pedagógica, estabelecer parcerias com outras instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções.
Artigo 7.º — Parcerias
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012