- 1 -As escolas sede das unidades orgânicas do sistema educativo regional disponibilizam um espaço condigno para funcionamento de um gabinete de apoio e promoção da saúde, no âmbito da educação para a saúde, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
- 2 -Os gabinetes de apoio e promoção da educação são consagrados nos projetos educativos das unidades orgânicas e objeto de regulamentação nos respetivos regulamentos internos.
- 3 -O atendimento e funcionamento do gabinete são assegurados pelos elementos da equipa da educação para a saúde e por técnicos da área da saúde, no âmbito das equipas de saúde escolar.
- 4 -O gabinete de apoio e promoção da saúde articula a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da comunidade local.
- 5 -O gabinete de apoio e promoção da saúde funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
- 6 -O gabinete de apoio e promoção da saúde deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos e pais ou encarregados de educação.
- 7 -O gabinete de apoio e promoção da saúde assegura aos alunos os meios, de disponibilização gratuita, adequados à promoção das áreas prioritárias definidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Gabinetes de apoio e promoção da saúde
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012