- 1.O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2013 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3.Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/08/2013