- 1 -A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.
- 2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a pertinente informação de cadastro.
Artigo 46º — Alteração da denominação social dos estabelecimentos
Vigente desde: 18/02/2013