- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos, e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
- b)Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
- c)Receção do registo e verificação da sua conformidade;
- d)Receção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;
- e)Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
- f)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- g)Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
- h)Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
- i)Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
- j)Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
- l)Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
- m)Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
- n)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
- o)Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- p)(Revogado).
- 2 -O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do respetivo pedido.
- 4 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
- 5 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente.
Artigo 55º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 18/02/2013