- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
- 2 -A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios eletrónicos.
- 3 -As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no nº 1, extingue o procedimento.
Artigo 56º — Forma de pagamento
Vigente desde: 18/02/2013