Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos do Estado à comunicação social
Objeto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2015, de 6 de abril, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Competências
Montante de incentivos
Na Região Autónoma da Madeira, o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
Processos de contraordenação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.